sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Estatutos da ADECAP

ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
COOPERAÇÃO EM ARQUEOLOGIA
PENINSULAR-ADECAP


E S T A T U T O S

CAPÍTULO I

Artigo 1º
(Natureza, denominação, duração e sede)
1 – É constituida, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma associação de investigação científica, cultural e profissional, sem fins lucrativos, denominada “Associa¬ção para o Desenvolvimento da Cooperação em Arqueologia Peninsular”, abrevia¬da¬mente designada por ADECAP.
2 – A ADECAP tem a sua sede na Rua Aníbal Cunha, 39-3º, Sala 7, 4050 Porto, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e criar delegações em qualquer localidade do território nacional.
3 – A ADECAP poderá filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins nacio¬nais ou internacionais, estabelecendo laços preferenciais com organismos afins da vizinha Es¬pa¬nha.

Artigo 2º
(Objecto e fins)
1 – A ADECAP tem por objectivos a promoção e o desenvolvimento da actividade de investigação científica, cultural e profissional no campo da arqueologia, colaborando com organismos, empresas e instituições universitárias e não universitárias, públicas ou privadas.
2 – Para a prossecução dos seus objectivos constituem atribuições principais da ADECAP:
a) A promoção de Congressos de Arqueologia Peninsular que se realizem em Portugal;
b) A promoção de acções conjuntas luso-espanholas no domínio da Arqueologia, nomeadamente colóquios, mesas-redondas, trabalhos de campo e outros estudos e publicações, tendo em vista incrementar o desenvolvimento da Arqueologia nos aspectos que interessam fundamentalmente a Portugal e Espanha, nomeadamente em áreas transfronteiriças;
c) A permuta de informações com outras instituições afins.

Artigo 3º
A ADECAP rege-se pelos presentes estatutos, pela lei geral aplicável e supletivamente por regulamentos internos e pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados entre a associação e outras instituições.

CAPÍTULO II

Artigo 4º
(Associados)
1 – Os associados, pessoas singulares ou colectivas agrupam-se em três categorias:
a) Associados Fundadores;
b) Associados Aderentes;
c) Associados Honorários.

2 – São associados fundadores os que intervêm na escritura de constituição da associação e os admitidos no prazo de dois anos após a sua constituição.
3 – São associados aderentes as pessoas colectivas ou individuais a quem a Assem¬bleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção atribua tal categoria.
4 – A ADECAP e os seus associados poderão definir, em protocolo, formas específicas de colaboração no âmbito das suas atribuições.
5 – São associados honorários, personalidades ou instituições, a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto de honra pelo valor científico de trabalhos prestados ou pela colaboração também prestada à ADECAP.

Artigo 5º
(Direitos dos associados)
1 – Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da associação, nos termos destes estatutos;
b) Tomar parte e votar na Assembleia Geral, elegendo a respectiva mesa;
c) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do número três do artigo décimo primeiro;
d) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
e) Participar nas actividades da ADECAP e usufruir de todas as regalias que ela proporcione nos termos regulamentares;
f) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da associação, nomeadamente, ser informado dos resultados que esta levou a cabo;
g) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da ADECAP nos oito dias que antecedem a Assembleia Geral;
h) Utilizar nos termos regulamentares, os serviços que a ADECAP ponha à sua disposição.
2 – Os associados honorários apenas usufruem dos direitos consagrados nas alíneas d) e f) do número anterior, bem como tomar parte, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais.

Artigo 6º
(Deveres dos associados)
1 – Constituem deveres dos associados:
a) Contribuir para o prestígio da ADECAP, fomentando por todos os meios ao seu alcance o seu programa de desenvolvimento;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
c) Cumprir e fazer cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
d) Pagar com regularidade as contribuições e quotas fixadas pela Assembleia Geral;
e) Participar em geral nas actividades da ADECAP, cumprir os programas de trabalho definidos, bem como manter a assiduidade exigida no regulamento.
2 – O associados honorários apenas estão vinculados ao cumprimento do dever estabelecido na alínea c) do número anterior.

Artigo 7º
(Perda da qualidade de associado)
1 – Perdem a qualidade de associado:
a) Os que por escrito, o solicitarem à Direcção;
b) Os interditos, falidos ou insolventes;
c) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da associação;
d) Os que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares, ou ilegitimamente desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pela ADECAP.
2 – A exclusão de um associado é sempre deliberada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sobre proposta fundamentada da Direcção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos associados presentes.

CAPÍTULO III
Órgãos Sociais

Secção I
Disposições comuns

Artigo 8º
(Órgãos)
1 – São órgãos sociais da ADECAP:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 – A ADECAP poderá dispor ainda de um Conselho Consultivo.
3 – A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral pelos associados, para o desempenho de um mandato de dois anos.
4 – A posse dos membros integrantes daqueles órgãos é dada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 9º
(Natureza e Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 10º
(Mesa)
1 – A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus associados.
2 – Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário.
3 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 – Ao secretário compete redigir a acta ou minuta da acta das sessões.
5 – Na falta ou impedimento do secretário, será o mesmo substituído por quem a Assembleia na altura designar.
6 – Faltando a totalidade dos membros da mesa, a Assembleia Geral elegerá uma mesa “ad hoc” para a respectiva sessão ou reunião.

Artigo 11º
(Reuniões)
1 – A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até trinta e um de Março, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e aprovar, sob proposta da Direcção, o plano de actividades e orçamento.
3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou por uma quinta parte dos associados.

Artigo 12º
(Convocação)
1 – A convocatória para a Assembleia Geral é feita por aviso postal, expedido para cada um dos associados com pelo menos oito dias de antecedência, dele devendo constar o local, dia, hora e ordem de trabalhos.
2 – Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos, salvo se, estando presentes todos os associados, estes deliberem, por unanimidade, a inclusão de qualquer outro assunto.

Artigo 13º
(Representação)
É admissível a representação de um associado por outro associado, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 14º
(Quorum)
1 – A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade pelo menos dos seus associados; em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de associados.
2 – As duas convocações poderão constar do mesmo aviso postal, não sendo, todavia, lícito realizar a segunda reunião antes de decorrida meia hora sobre a hora marcada para a primeira.
3 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nos casos previstos nestes estatutos e na lei.

Artigo 15º
(Competências)
À Assembleia Geral compete:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo aos respectivos exercícios;
b) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Interpretar os presentes estatutos, aprovar os regulamentos necessários e decidir sobre os casos omissos;
d) Apreciar e votar o programa de actividades anual e os planos plurianuais, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver;
e) Fixar as jóias e as quotas dos associados;
f) Deliberar, sob proposta da Direcção, a admissão de associados ou a sua exclusão;
g) Outorgar a qualidade de associado honorário, às individualidades ou instituições que considere merecedoras de tal distinção, mediante proposta da Direcção;
h) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção e pelos membros com base nas disposições estatutárias;
i) Deliberar sobre a dissolução da associação, nos termos do artigo vigésimo sexto;
j) Conceder autorização para a alienação dos bens imóveis;
k) Alterar os estatutos nos termos do artigo vigésimo quinto;
l) Deliberar sobre aceitação de legados, doacções, subscrições e donativos.

Secção III
Direcção

Artigo 16º
(Composição)
1 – A Direcção é o órgão executivo da ADECAP e é constituida por três membros, um presidente, que será sempre um associado fundador, um vice-presidente e um secre¬tário.
2 – Compete ao vice-presidente, substituir o presidente da Direcção nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17º
(Reuniões)
1 – A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento do vice-presidente, competindo ao presidente a respectiva convocação.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 18º
(Competências)
1 – À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da ADECAP e, designadamente as seguintes:
a) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade podendo para o efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercer a respectiva disciplina;
b) Representar a associação em juízo ou fora dele, na pessoa do seu presidente;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos e os relatórios de actividades bem como as contas de gerência;
e) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
f) Elaborar regulamentos internos, para posterior aprovação pela Assembleia Geral;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
h) Nomear comissões para o estudo ou execução dos objectivos e meios de acção da associação;
i) Propor a admissão de novos associados;
j) Nomear o Conselho Consultivo;
k) Organizar congressos, colóquios, seminários e outras acções que não estando previstas nas actividades mencionadas nos números anteriores se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos da associação.
2 – A ADECAP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
3 – A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 19º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um relator e um vogal.

Artigo 20º
(Competências)
1 – Compete ao Conselho Fiscal, examinar as contas da ADECAP e apresentar o respectivo parecer à Assembleia Geral.
2 – O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção, sempre que solicitados.

Artigo 21º
(Reuniões)
1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a pedido do seu presidente, da Direcção ou de dois dos seus membros, cabendo ao presidente do Conselho Fiscal a respectiva convocação.
2 – As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente, além do seu voto, voto de desempate.

Secção V
Conselho Consultivo

Artigo 22º
(Composição e Reuniões)
1 – O Conselho Consultivo é constituido por um mínimo de sete membros e um máximo de onze, de reconhecido mérito científico-cultural, a nomear pela Direcção.
2 – O Conselho Consultivo reunirá por iniciativa do seu presidente, da maioria dos seus membros ou a pedido da Direcção, sendo as reuniões convocadas pelo Presidente.

Artigo 23º
(Competências)
1 – Compete ao Conselho Consultivo dar apoio à Direcção sobre matérias de índole científico-cultural, emitindo pareceres e recomendações.
2 – Os membros do Conselho Consultivo poderão participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

Artigo 24º
(Património e Fundos)
1 – O património da associação é constituido por todos os seus bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.
2 – Constituem fundos da associação:
a) As quotizações e contribuições dos associados;
b) Subsídios atribuídos;
c) O produto da venda de publicações e quaisquer receitas correspondentes a actividades organizadas pela associação;
d) Doacções e outras liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas cuja percepção não esteja proibida por lei.

CAPÍTULO V
(Disposições Finais e Transitórias)

Artigo 25º
(Alteração dos estatutos)
1 – Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária reunida para esse fim.
2 – As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo 26º
(Dissolução)
1 – A ADECAP pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
2 – A deliberação sobre a dissolução requer o voto favorável da maioria de três quartos do número total dos associados.
3 – Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido se houver, ressalvado o disposto no nº 1 do artigo 166º do Código Civil.

Artigo 27º
1 – Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais a gestão corrente da ADECAP será assegurada por uma Comissão Instaladora podendo fixar provisoriamente o montante das jóias e quotas dos associados.
2 – No prazo máximo de cento e oitenta dias reunirá a Assembleia Geral Eleitoral para efeitos de realização dos actos eleitorais referidos no número anterior.
3 – Os assuntos não tratados nestes estatutos e os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor sobre associações e pela Assembleia Geral.

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